A responsabilidade pela cobertura dos custos do assistente terapêutico (AT) nas escolas públicas e privadas no Brasil é um tema relevante para as famílias de alunos autistas. Este post explica, com base na legislação brasileira, quem deve arcar com esses custos e quais são os direitos das famílias nesse contexto.
A presença do assistente terapêutico (AT) nas escolas regulares é um fator determinante para a inclusão eficaz de alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Esse profissional oferece suporte individualizado, facilitando a participação ativa do estudante nas atividades pedagógicas e sociais. No entanto, surge uma dúvida frequente: quem deve pagar por esse serviço? Nas escolas públicas, o Estado deve garantir esse apoio. Já nas instituições privadas, a legislação também assegura que os custos não sejam repassados às famílias. Vamos entender os detalhes dessa obrigação legal.
Quem Deve Custear o Assistente Terapêutico nas Escolas Públicas?
Nas escolas públicas, o Estado tem a responsabilidade de garantir os recursos necessários para atender às necessidades educacionais de alunos autistas, o que inclui o acompanhamento de um AT, quando indicado por profissionais de saúde. A legislação que sustenta essa responsabilidade inclui:
- Constituição Federal – Artigo 208:
- Determina o dever do Estado de garantir o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
- Lei Brasileira de Inclusão (LBI) – Lei 13.146/2015:
- Estabelece o direito à educação inclusiva, com os apoios necessários para o desenvolvimento pleno do aluno.
- Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana):
- Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garantindo o direito ao acompanhamento especializado no ambiente escolar.
Assim, caso a necessidade do AT seja atestada por especialistas, a família deve formalizar o pedido junto à escola e à Secretaria de Educação. Se houver recusa, é possível buscar apoio no Ministério Público ou na Defensoria Pública.
Quem Deve Custear o Assistente Terapêutico nas Escolas Privadas?
Nas escolas privadas, a responsabilidade pelo custeio também recai sobre a instituição de ensino. O princípio da não-discriminação e a necessidade de adaptação para garantir a inclusão são reforçados por legislações específicas, como:
- Lei Brasileira de Inclusão (LBI) – Lei 13.146/2015:
- Proíbe a cobrança adicional para matrícula, mensalidade ou qualquer outro custo relacionado à deficiência do aluno.
- Código de Defesa do Consumidor (CDC):
- Estabelece a vedação a práticas abusivas e discriminatórias nos serviços educacionais.
Assim, a escola privada não pode exigir que os pais contratem e paguem pelo AT, pois essa é uma responsabilidade da instituição, uma vez comprovada a necessidade do acompanhamento.
Passo a Passo para Garantir o Direito de Acesso ao Assistente Terapêutico
- Obtenha um Laudo Médico:
- Procure um profissional de saúde especializado, como um psicólogo ou psiquiatra infantil, que ateste a necessidade do AT.
- Solicite o Serviço à Escola:
- Apresente o laudo e solicite formalmente a disponibilização do assistente terapêutico.
- Documente Todas as Interações:
- Registre os pedidos e as respostas da escola, preferencialmente por escrito.
- Busque Apoio Legal, se Necessário:
- Caso a escola se recuse a disponibilizar o serviço, procure a Defensoria Pública ou o Ministério Público para tomar as medidas cabíveis.
Dúvidas Frequentes
- E se a escola particular cobrar pelo AT?
- Essa prática é ilegal e deve ser denunciada ao Procon ou ao Ministério Público.
- Há prazos definidos para a disponibilização do AT?
- Não há um prazo fixado por lei, mas a solicitação deve ser atendida com celeridade para garantir o direito à educação.
- E se a escola pública alegar falta de recursos?
- O direito ao AT é garantido por lei e não pode ser negado. Se necessário, busque orientação jurídica.
Informações Adicionais sobre o Custeio do Assistente Terapêutico
A legislação brasileira é clara ao afirmar que o custo do assistente terapêutico não deve ser repassado às famílias, tanto na rede pública quanto na privada. Em caso de descumprimento, os pais devem recorrer às instâncias jurídicas disponíveis para assegurar esse direito.
Além disso, o suporte desse profissional não é um favor, mas uma obrigação estabelecida em lei, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades no ambiente escolar.
Caso a escola apresente resistência, o primeiro passo é formalizar o pedido, de preferência com base em um laudo médico que justifique a necessidade. Persistindo a recusa, é possível acionar o Ministério Público, que tem o papel de fiscalizar o cumprimento das normas de inclusão.
Conclusão
A garantia de um assistente terapêutico nas escolas, públicas e privadas, é um direito das crianças autistas e um dever das instituições de ensino. O suporte desse profissional é essencial para a efetivação da educação inclusiva, promovendo o desenvolvimento acadêmico, social e emocional do aluno. Caso haja resistência por parte da escola, os pais devem buscar os recursos legais disponíveis para assegurar esse direito.
Referências Bibliográficas
- BRASIL. Constituição Federal de 1988.
- BRASIL. Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
- BRASIL. Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
- BRASIL. Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990.
- MANTOAN, Maria Teresa Eglér. Inclusão Escolar: O que é? Por quê? Como Fazer?. São Paulo: Summus Editorial, 2015.